TJSP - Apelação: APL 994010087346 SP
Relator(a): Joaquim Garcia
Julgamento: 03/02/2010
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 12/02/2010
Ementa
Compromisso de compra e venda - Indenização - Atraso na entrega do imóvel - Obra inacabada - Desnecessidade de notificação prévia - Mora configurada - Prequestionamento - Inadmissibilidade - Violação a dispositivos legais - Inocorrência - Dever de ressarcimento pela demora na entrega do bem - Dano moral - Desnecessidade de prova vez que suficiente a ocorrência do fato ou evento danoso - Sentença mantida -Recurso improvido.
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TJDF - Apelação Cível: APL 690041420078070001 DF 0069004-14.2007.807.0001
Resumo: Civil - Processual Civil - Ação Cominatória - Inadimplemento Contratual - Atraso na Entrega de
Imóvel - Indenização Devida.
Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO
Julgamento: 05/08/2009
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Publicação: 24/08/2009, DJ-e Pág. 83
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. RESTANDO CARACTERIZADA A MORA NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA, CORRETA SE REVELA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL, A TÍTULO DE ALUGUEL, A P ARTIR DA DATA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
_____________
TJDF
“COOPERATIVA HABITACIONAL. ENTREGA DO BEM. ATRASO INJUSTIFICÁVEL. MULTA.
A cooperativa habitacional que se compromete contratualmente a entregar o bem em determinada data, sob pena de sofrer multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel ao mês por todo o período de atraso, ficará responsável pelo pagamento da multa, caso não comprove que o atraso na entrega do bem tenha ocorrido por motivo de força maior ou caso fortuito.” (APC nº: 20000110579146,1ª T. Cível, DJU: 18.09.2002, p. 22, rel. o em. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI)
DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES www.baggioadvocacia.adv.br dr.edimilson@baggioadvocacia.adv.br
quarta-feira, 6 de abril de 2011
terça-feira, 5 de abril de 2011
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DÁ DIREITO A LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS
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